Parágrafo 1 Artigo 3 da Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Lei nº 10.637 de 30 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
§ 1o O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens mencionados nos incisos III a V do caput, incorridos no mês;
(Revogado)
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês;
(Revogado)
III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.

8.1. O Responsável no Esquema Estrutural da Obrigação Tributária - Capítulo 8. Responsabilidade Tributária - Direito Tributário - Ed. 2022

Sumário: 8.1 O responsável no esquema estrutural da obrigação tributária 8.2 Conceito de responsabilidade tributária 8.3 Tipologia da responsabilidade tributária 8.3.1 Responsabilidade tributária por…
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4.2.1 Lei 10.147/2000: produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal - 4.2 Regime monofásico na prática

4.2.1 Lei 10.147/2000: produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal O art. 1.º da Lei 10.147/2000, já com a redação dada pela Lei 12.839/2013, dispõe que as pessoas…
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3.5.13 Créditos sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços

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3.5.7 Crédito presumido de PIS e Cofins sobre o estoque de abertura - 3.5 O regime de crédito - Coleção curso de tributos indiretos - PIS e COFINS

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3.5.9 Créditos de PIS e Cofins em espécie - 3.5 O regime de crédito - Coleção curso de tributos indiretos - PIS e COFINS

3.5.9 Créditos de PIS e Cofins em espécie Nas seções seguintes serão analisados em detalhes os custos, despesa e encargos que, se incorridos pelo contribuinte, geram a ele o direito de calcular…
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3.5.1 Linhas gerais Conforme adiantado na seção 1.1, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 inauguraram o regime não cumulativo ao PIS e à Cofins. Tal não cumulatividade foi construída segundo critérios…
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3.2.1 Deduções legais da base de cálculo - 3.2 Base de cálculo - Coleção curso de tributos indiretos - PIS e COFINS

3.2.1 Deduções legais da base de cálculo As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam algumas receitas a serem deduzidas da base de cálculo do PIS e da Cofins, a saber: isentas ou não alcançadas pela…
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Art. 121 - Seção I. Disposições Gerais - Código Tributário Nacional Comentado: Doutrina e Jurisprudência, Artigo por Artigo

Capítulo IV Sujeito Passivo Seção I Disposições Gerais Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O…
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