Artigo 2 da Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002
Lei nº 10.436 de 24 de Abril de 2002
Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Líbras e dá outras providências.
Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Líbras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.