Inciso II do Parágrafo 2 do Artigo 13 da Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Lei nº 10.522 de 19 de Julho de 2002
Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
§ 2o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
II - rescindido o reparcelamento, novas concessões somente serão aceitas no caso de o pedido vir acompanhado de comprovação do recolhimento do valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do débito consolidado; (Incluído pela Lei nº 11.033, de 2004)