Artigo 4 da Lei nº 10.355 de 26 de Dezembro de 2001
Lei nº 10.355 de 26 de Dezembro de 2001
Dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e dá outras providências.
Art. 4o Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, a partir de 1o de fevereiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) (Regulamento)