Decreto nº 6.718, de 29 de dezembro de 2008

Regulamenta os critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, a que se refere o art. da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.

Art. 2º A GDAP é devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, de que trata o art. da Lei nº 10.355, de 2001, em função do desempenho institucional e individual.

Art. 3º A GDAP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, ao valor estabelecido no Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001.

Art. 4º A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III da Lei nº 10.355, de 2001, de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

Art. 5º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 10.

§ 2º O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3º As avaliações de desempenho institucional e individual serão consolidadas semestralmente, e processadas no mês subsequente ao da consolidação.

§ 4º A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades por, no mínimo, dois terços de um ciclo de avaliação completo.