Artigo 48 da Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

Art. 48. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível e sobre o levantamento da caução.
§ 1o No caso de levantamento da caução, os certificados a que se refere o § 9o do art. 46 serão resgatados pelo seu valor de face, e os recursos para o respectivo pagamento providos pelo Fundo Nacional Antidrogas.
(Revogado)
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional fará constar dotação orçamentária para o pagamento dos certificados referidos no § 9o do art. 46.
(Revogado)
§ 3o No caso de perdimento, em favor da União, dos bens e valores mencionados no art. 46, a Secretaria do Tesouro Nacional providenciará o cancelamento dos certificados emitidos para caucioná-los.
(Revogado)
§ 4o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não foram objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão apropriados diretamente ao Fundo Nacional Antidrogas.
(Revogado)
§ 5o Compete à Secretaria Nacional Antidrogas - Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União.
(Revogado)
§ 6o A Secretaria Nacional Antidrogas - Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 5o.
(Revogado)

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