Artigo 37 da Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002
Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002
Art. 37. Recebidos os autos do inquérito policial em juízo, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
I - requerer o arquivamento;
(Revogado)
II - requisitar as diligências que entender necessárias;
(Revogado)
III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes;
(Revogado)
IV - deixar, justificadamente, de propor ação penal contra os agentes ou partícipes de delitos.
(Revogado)
§ 1o Requerido o arquivamento do inquérito pelo representante do Ministério Público, mediante fundamentação, os autos serão conclusos à autoridade judiciária.
(Revogado)
§ 2o A autoridade judiciária que discordar das razões do representante do Ministério Público para o arquivamento do inquérito fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante decisão fundamentada.
(Revogado)
§ 3o O Procurador-Geral de Justiça oferecerá denúncia ou designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou, se entender incabível a denúncia, ratificará a proposta de arquivamento, que, nesse caso, não poderá ser recusada pela autoridade judiciária.
(Revogado)