Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
  • 1º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

TJAC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos • Tráfico de Drogas e Condutas Afins • XXXXX-30.2011.8.01.0001 • 2ª Vara Criminal do Poder Judiciário do Estado do Acre - Inteiro Teor

há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Vara Criminal

Assuntos

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teordoc_32262843.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Autos n.º XXXXX-30.2011.8.01.0001 Classe Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Acusado Acrenilson Rodrigues Pinto e outro Advogados Claudia Maria de Souza Pinto Albano Defensor Público Antonio Araujo da Silva

Sentença

Elvis Amorim Sena e Acrenilson Rodrigues Pinto , já qualificados, foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 33, caput, núcleos adquirir, ter em depósito e/ou guardar, art. 33, § 1º, I, núcleos adquirir e guardar , e art. 35, da Lei nº 11.343/06.

Termo de Apresentação e Apreensão (fls. 09 e 30), Laudo de Constatação Preliminar (fls. 11 e 32), Ofícios (fls. 103/106), Alvará de Soltura (fls. 117/120 e 123/126) e Laudo de Exame Toxicológico - Maconha e Cocaína - (fls. 161/162).

Os réus foram citados e apresentaram Alegações Preliminares, fl. 82, sendo a denúncia recebida no dia 03 de agosto de 2011 (fl. 84).

Na Audiência de Instrução, ocorrida em 29 de agosto de 2011, este Juízo cientificou as partes sobre o Provimento n. 04/2005, de 09.11.2005, oriundo do Conselho da Magistratura do Estado do Acre, o qual instituiu o sistema de registro fonográfico de Audiências/Interrogatórios em meio eletrônico, sendo que o Ministério Público e o Patrono dos

acusados disseram estar de pleno acordo com o referido procedimento. Na sequência, procedeu-se aos Interrogatórios dos acusados e foram ouvidas 02 (duas) testemunhas (fls. 99/100). Pelo Ministério Público e Defesa foi requerido a dispensa das demais testemunhas, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Foi requerido, ainda, pelas partes, que sejam oficiados o Governador do Estado, o Secretário de Segurança Pública e o Delegado Geral da Polícia Civil para tomarem ciência da demora no fornecimento do Laudo Toxicológico Definitivo, bem como outras situações contidas em vídeo e áudio desta audiência, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Na sequência, o MM. Juiz concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o fornecimento do Laudo Definitivo, sob as penas da Lei.

Designada a Audiência de continuação para o dia 31 de janeiro de 2012 (fl. 140), tendo o réu Acrenilson Rodrigues Pinto constituído advogado para o ato, conforme procuração datada de 27 de janeiro de 2012 (fl. 149).

Em Audiência de continuação foram ouvidas 02 (duas) testemunhas na presença do denunciado Acrenilson Rodrigues Pinto e seu advogado constituído (fls. 151/152). Durante o ato a defesa de Acrenilson Rodrigues Pinto requereu identificação do peso da substância entorpecente encaminhada, bem como da letra que grafou o pacote da droga remetida ao Instituto de Criminalística para perícia, sendo o pedido deferido pelo MM. Juiz. Na sequência, por meio de ofício, informaram que não consta nos registros de protocolo do Instituto de Criminalística e Instituto de Análises Forenses, entre os dias 29 de janeiro de 2012 ao dia 14 de fevereiro de

2012, a entrada do material informado, ficando desse modo impossibilitado de realizar os exames solicitados.

Em seguida, foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo, tendo o MM. Juiz dada por encerrada a instrução criminal e concedido vista às partes para as derradeiras alegações (fl. 164).

Em suas Alegações Finais, apresentadas através de memoriais (fls. 170/173), o Ministério Público requer a condenação dos acusados Acrenilson Rodrigues Pinto e Elvis Amorim Sena , nas sanções dos artigos 33, caput; 33, § 1º, inciso I; e 35, da Lei n. 11.343/2006.

As alegações finais, com relação aos dois acusados, foram apresentadas pelo Defensor Público (fls. 178/185), sendo a denúncia julgada parcialmente procedente. Os acusados Acrenilson Rodrigues Pinto e Elvis Amorim Sena foram condenados nas sanções do artigo 33, caput , núcleos adquirir, ter em depósito e guardar , e art. 35, da Lei n. 11.343/2006, bem como absolvidos do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei 11.343/06, nos termos do art. 386, II, do CPP (fls. 188/230).

Inconformados, os réus apelaram da sentença (fl.

232) e os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

Durante o julgamento da Apelação nº XXXXX-30.2011.8.01.0001, por meio de sustentação oral, o advogado do réu Acrenilson Rodrigues Pinto aduziu,

preliminarmente, nulidade da sentença, haja visto que foi constituído pelo acusado antes das alegações finais, no entanto, não foi intimado para apresentar as derradeiras alegações, tampouco para apresentar as razões recursais (fls. 301/304).

Na sequência, decidiu a Câmara Criminal, por maioria, acolher a preliminar suscitada pela Defesa, para anular o processo a partir das alegações finais, somente em

Acrenilson Rodrigues Pinto , face de com a consequente intimação do advogado do denunciado para apresentar as derradeiras alegações (fls. 310/317). O acórdão nº 14.218 transitou em julgado no dia 24 de junho de 2013, conforme certidão (fl. 326).

A defesa do acusado Acrenilson Rodrigues Pinto apresentou alegações finais, por meio de memoriais às fls. 331/336, alegando ausência de materialidade, já que durante a Audiência de continuação foi obtida a informação de que a droga apreendida teria sido encaminhada para perícia no dia 29 de janeiro de 2012, sendo requerido pela Defesa: a) fotografia do material coletado; e b) exame grafotécnico, para verificar se a letra constante no material era da escrivã Symara.

Entretanto, a resposta recebida do Instituto de Criminalística foi no sentido de que estava impossibilitado de realizar tal perícia, haja vista que, entre os dias 29 de janeiro de 2012 a 14 de fevereiro de 2012, nenhum material teria sido protocolado referente ao IP que deu origem a este processo.

Observa que no dia 15 de fevereiro de 2012 foi confeccionado o laudo definitivo, contudo a descrição do material difere daquela contida no termo de apreensão, bem como a data da entrega é diferente da informada pela escrivã Symara, concluindo que a droga que serviu para a realização da perícia definitiva não é a mesma contida no termo de apreensão.

Argumenta, ainda, que os depoimentos dos policiais são contraditórios, no que diz respeito ao fabrico da substância entorpecente apreendida.

Por derradeiro, requer que a ação seja julgada improcedente, tendo em vista a ausência de materialidade, bem como a não comprovação da autoria por parte do acusado Acrenilson Rodrigues Pinto .

É o relatório, DECIDO:

A preliminar de nulidade do processo por ausência de materialidade delitiva, ante a divergência com relação a quantidade de substância entorpecente apreendida relacionada no laudo preliminar e definitivo, há de ser rejeitada, já que os dois laudos apresentaram resultado positivo para cocaína e maconha.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP - DIVERGÊNCIA DOS LAUDOS PRELIMINAR E DEFINITIVO - IRRELEVÂNCIA - PROVA DA AUTORIA EXTRAÍDA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO - REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP - PENA - FIXAÇÃO.

OFERECIDA A DENÚNCIA NO DÉCUPLO LEGAL (ART. 37, DA LEI 10.409/2002), DE ACORDO COM O ART. 41 DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL. A DIVERGÊNCIA HAVIDA ENTRE OS LAUDOS PRELIMINAR E DEFINITIVO, COM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, NÃO AFASTA A MATERIALIDADE DO DELITO, POIS CONSIGNADO EM AMBOS OS LAUDOS QUE AS SUBSTÂNCIAS EXAMINADAS APRESENTARAM RESULTADO POSITIVO PARA O ALCALÓIDE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO, QUANDO EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, TÊM FORÇA PARA COMPROVAR A AUTORIA DO DELITO IMPUTADO AOS RÉUS. A VALIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO NÃO ESTÁ CONDICIONADA A FORMALIDADES. A COLOCAÇÃO DE OUTRAS PESSOAS QUE COM ELE POSSAM TER SEMELHANÇA NÃO É EXIGÊNCIA LEGAL, MAS SIMPLES RECOMENDAÇÃO, DEVENDO SER ATENDIDA QUANDO POSSÍVEL. CORRETA A APLICAÇÃO DA REPRIMENDA QUANDO OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.(Classe do Processo: 2004 01 1 026098-5 APR ( XXXXX-14.2004.8.07.0001 - Res.65 - CNJ) DF Registro do Acórdão Número: XXXXX Data de Julgamento: 18/08/2005 Órgão Julgador: 1ª Turma Criminal Relator: SÉRGIO BITTENCOURT Revisor: MARIO MACHADO Publicação: Publicado no DJU SEÇÃO 3 : 14/10/2005 . Pág.: 155)

Rejeito a preliminar pleiteada.

A Materialidade está provada pelo Termo de Apresentação e Apreensão (fls. 09 e 30), Laudo de Constatação Preliminar (fls. 11 e 32) e Laudo de Exame Toxicológico (Maconha e Cocaína), fls. 161/162.

As provas dos autos caminham no sentido de comprovação do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, senão vejamos:

O acusado Acrenilson Rodrigues Pinto , em Juízo, alegou: "... tava no meu horário de trabalho. Eu trabalho na Natura (...) quando eu cheguei no local pra cobrar o meu dinheiro, que eu tô no semiaberto trabalhando, quando eu

cheguei lá na segunda casa, a polícia invadiu lá a casa do rapaz (...) o Elvis (...) trouxeram nós presos (...) Perguntado pelo MM. Juiz de quem é a droga, respondeu: 'minha não é não, não tenho conhecimento dessa droga não' (...) Perguntado pelo MM. Juiz se o réu sabe dizer de quem é a droga, respondeu: 'sei não, senhor' (...) Eu fui fazer uma cobrança na casa da esposa dele (...) encontrada dentro da casa dele. Eu tinha acabado de chegar (...) Perguntado pelo MM. Juiz em que local da casa a droga foi encontrada, respondeu: 'na hora que eu cheguei (...) a polícia entrou (...) tava na cozinha dele (...) ele tava (...) Perguntado pelo MM. Juiz se alguém assumiu a propriedade da droga, respondeu: 'na hora, doutor, o rapaz assumiu (...) o Elvis' (...) sou inocente (...) na hora que eu entrei, cercaram, a polícia entrou (...) pegou nós dois (...) ele falou que a droga era dele (...) Perguntado pela representante do MP se o corréu Elvis é irmão da esposa do interrogando, respondeu: isso ...".(fase judicial)(destaquei)

O acusado Elvis Amorim Sena , em Juízo, alegou: "... esse entorpecente, eu tava trabalhando na colônia do meu sogro (...) eu pedi um dinheiro dele emprestado, até terminar, pra mim vir a cidade comprar essa droga pra mim levar pra fumar (...) tava esperando o frete vir me pegar, por azar a polícia veio, invadiu lá a minha casa (...) denunciaram (...) Perguntado pelo MM. Juiz quanto o acusado pagou pela droga, respondeu: 'dei duzentos reais' (...) comprei lá na Embral, tava lá na Embral fumando ai eu comprei do Neguim, num banho que tem (...) faz mais de quatro anos que eu uso (...) Perguntado pelo MM. Juiz se todo o material todo é da

propriedade do interrogando, respondeu: 'é, sim senhor' (...) Perguntado pelo MM. Juiz o que o Acrenilson tem a ver com os fatos, respondeu: 'ele não tem nada a ver não, ele foi cobrar um perfume da Natura que a minha mulher comprou dele - quarenta reais - que ele foi lá cobrar (...) quando ele chegou, não deu nenhum segundo, não deu nada, cercaram tudo (...) ele não tem nada a ver (...) é inocente (...) Perguntado pela representante do Ministério Público se o Acrenilson é cunhado do interrogando, foi respondido: 'é sim, senhora' (...) Perguntado se o interrogando sabe se o Acrenilson está cumprindo pena, foi dito: 'não senhora, não sei falar isso não' (...) a barrilha era pra limpar um poço que tem lá em casa, tem um poço grande, da minha mãe (...) não vendo droga não ...". (fase judicial)(destaquei)

Elsson Constâncio dos O Policial Militar Santos : "... nós fomos solicitados via Ciosp para atendermos uma ocorrência de fabricação que estava acontecendo naquele local, um laboratório e uma fabricação de entorpecentes, onde

haviam várias pessoas na casa: homens e mulheres (...)

Perguntado pelo MM. Juiz se falava nomes, respondeu: 'sim, sim

(...) Elvis, Railda, o pessoal da casa, inclusive os vizinhos também apontaram eles como autor desse delito (...) o Acrenilson estava na casa (...) Perguntado pela representante do MP se a denúncia apontava o nome do Acrenilson, respondeu: (...) na denúncia não me recordo se havia o nome dele (...) nós identificamos o local, a residência e cercamos a residência e eles estavam fabricando a droga (...) Perguntado pela representante do MP quem estava na residência quando a testemunha e os demais policiais chegaram, respondeu: os dois

senhores que estão detidos e mais duas companheiras: irmã e esposa, alguma coisa desse tipo (...) demos voz de prisão aos mesmos e conduzimos os detidos e todo o material entorpecente para a Delegacia (...) Perguntado pela representante do MP se os acusados tentaram se desfazer da droga quando a guarnição chegou, respondeu: não deu chance (...) perguntado pela representante do MP o que os acusados estavam fazendo no momento em que os policiais chegaram, respondeu: eles estavam produzindo, manuseando o material entorpecente (...). Perguntado pela representante do MP se todos estavam manuseando, respondeu: todos (...) Perguntado pela representante do MP se o Elvis, naquele momento, assumiu a autoria, respondeu: não teve como assumir ou não assumir (...) a casa tava a produção no chão, vários jornais, vários baldes com água, vários acessórios, solução de bateria, vários produtos para fabricação e não houve contestação, não houve como assumir ou não (...) Perguntado pela representante do MP se os dois acusados estavam mexendo naqueles produtos, a testemunha respondeu: 'correto (...) uma fábrica' (...) as mulheres foram liberadas (...) elas também estavam auxiliando, tanto na vigia, como na fabricação (...) Perguntado pela representante do MP se além da droga foi encontrado insumos destinados a preparação, respondeu: 'correto, solução de bateria, jornais, faca, tesoura, linha (...) Perguntado pela representante do MP se já sabiam do envolvimento do Elvis e Acrenilson com a venda de substância entorpecente, respondeu: as pessoas da rua nos falam sempre deles, mais do Elvis; do Acrenilson, particularmente, não havia ouvido falar ainda (...) a casa estava com a janela aberta (...) eu fui o primeiro que avistei (...) demos voz de prisão imediatamente

assim que foi confirmado o ato, demos voz de prisão. Perguntado pela Defesa se a testemunha chegou a ver o Acrenilson manuseando, respondeu: correto, por um momento observei os mesmos trabalhando na produção de entorpecente (...) por cima do muro (...) não houve argumento da parte deles (...) os dois foram bem calmos, não reagiram à prisão (...) nessa residência (...) tínhamos apenas informações. ..". (fase judicial)(destaquei)

O Policial Civil André Vinícius Bezerra Costa : "... perguntado pela representante do MP como chegaram até a residência, respondeu: informações do Ciosp (...) de que haveriam secando droga na residência (...) Perguntado pela representante do MP se a informação dizia quem seriam essas pessoas, respondeu: não, senhora (...) eu tava no trânsito, no dia, e o policial Elsso pediu apoio. Eu fiquei na frente da casa, caso eles tentassem fugir, e o Elsso, com autorização da vizinha, entrou pelo quintal dela. Eu ia por cima do muro, quando ele viu a droga pela janela (...) Perguntado pela representante do MP quem viu a droga pela janela, respondeu: 'o Elsson' (...) a droga tava em cima dum jornal, em pequenos montes, molhados ainda, com ventilador, tinha um balde daqueles de levar leite (...) de saco, da cila, saco azul (...) cheio de droga dentro, só que tinha água também e tinha aquele balde de passar pano (...) Perguntado pela representante do MP se tanto o acusado Elvis quanto o Acrenilson estavam mexendo na substância, respondeu: 'não sei informar'(...) Perguntado se tinha mais pessoas na casa, a testemunha respondeu: 'tinha o Elvis e tinha familiares, mulheres (...) como o terreno tem duas casas, uma na frente

uma atrás, eles estavam numa casinha de madeira que fica logo atrás (...) Perguntado pela representante do MP se as mulheres estavam na mesma casa, respondeu: 'tavam na casa da frente (...) Perguntado pela representante do MP se além da droga foi apreendido substância utilizada para preparação da droga,

respondeu: sim, senhora (...) Perguntado pelo MM. Juiz se

alguém assumiu a propriedade da droga, respondeu: eles

disseram que era só deles, que a família não tinha nada a ver (...) o seu Acrenilson e o Elvis (...) os dois na hora falaram: é só nosso, só nosso (...) depois, na Delegacia, o Acrenilson fugiu (...) foi pegar ele na beira do rio. Ele usou de algum artifício para sair da algema, saiu, foi embora, a gente foi pegar ele na beira do rio ..." . (fase judicial)(destaquei)

A testemunha José Messias Ribeiro : "... eu fui comunicado no mês de setembro, pelo Perito do Instituto, que essa droga não havia chegado até a eles pra que fizessem o exame definitivo. E eu fiz buscas alí na Delegacia, à época, não logrei êxito porque a escrivã que operou também no caso ela tava doente e tava afastada, e eu não consegui localizar, e portanto, respondi ao diretor do Instituto que, momentaneamente, eu não podia informar (...) eu não tinha acesso aos armários (...) procurei a escrivã, de fato não localizei na época (...) comuniquei ao nosso coordenador da Delegacia esses fatos. Quando fui intimado para esta audiência, eu passei na delegacia e me disseram que a escrivã já estava de volta (...) estive com ela e ela me disse que no retorno localizaram essa droga, dentro do armário, e inclusive, no domingo (...) assinei um novo encaminhamento pro

Instituto, acerca da questão da droga (...) e ela encontra-se aí também (...) as pessoas que cuidam dos protocolos às vezes são pessoas que não têm muita responsabilidade (...) eu estava preocupado, imaginando que pudesse ter sumido nesse encaminhamento, mas também imaginava que podia estar no armário, como de fato estava. Cada escrivão tem um armário (...) resumindo foi encontrada (...) a notícia que eu tenho é que no domingo eu estive com a escrivã, que estava de plantão, e me contou essa história: que a droga tava localizada no armário dela (...) inclusive pediu pra eu assinar um novo encaminhamento, eu assinei, no domingo passado (...) Perguntado pela Defesa como a droga é acondicionada para ser encaminhada para se proceder ao laudo, respondeu: (...) faz um exame preliminar, com reagentes químicos que existem (...) no dia seguinte é encaminhado ao Instituto pra fazer o exame definitivo. E aí fica ali junto com as peças que são encaminhadas aos juízes, defensores e Ministério Público, tudo junto ali, numa mesa em que chegam os funcionários da segurança de manhã e fazem os encaminhamentos (...) fica guardado sob o número do inquérito (...) tudo que é pertinente ao inquérito (...) é colocado num envelope (...) são guardados ali com o número encima..." (fase judicial)(destaquei)

A testemunha Symara Luana de Sousa Mota : '... A droga foi submetida, primeiramente, ao exame preliminar e depois, posteriormente, foi protocolado a droga para encaminhar ao Instituto de Criminalística, só que a droga não foi entregue. Não se sabe por qual motivo, na delegacia a droga não foi entregue, porque até então eu protocolei (...) eu fui pra casa depois do plantão (...) um dia, que eu não me

lembro qual, alguém me ligou perguntando sobre esse procedimento, sobre qual o número do memorando que tinham encaminhado a droga. Eu fiz uma certidão e encaminhei pra coordenação porque não tinha conhecimento. A minha parte eu fiz que era protocolar e eles tinham que encaminhar a droga e não sei o que aconteceu. Vim descobrir recentemente agora que voltei para aquela delegacia, eu tinha sido transferida (...) eu encontrei a droga e encaminhei a droga no domingo, pra exame definitivo (...) Perguntado pela representante do MP se até então a droga não havia sido encaminhada, respondeu: não, até então, não, porque a droga, ela foi protocolada, era pra ter sido encaminhada, pra ter sido entregue no Instituto, só que não foi (...) Perguntado pela representante do MP se toda a droga narrada: duas porções de maconha, trezentos e cinquenta gramas de cocaína e cem gramas de oxidado tudo foi encontrado, respondeu: tudo foi encontrado e encaminhado para exame (...) o armário não é meu (...) é do escrivão que trabalha naquele plantão (...) a droga estava dentro do armário (...) não é possível misturar droga (...) não temos uma única pessoa responsável para efetuar esse tipo de entrega (...) eu protocolei mais uma vez e deixei a droga para que seja encaminhada (...) todos os inquéritos eles são numerados (...) os objetos apreendidos eles são identificados a partir do número (...) do inquérito (...) 201/2011 ..." (fase judicial)(destaquei)

Com efeito, os depoimentos dos Policiais são válidos para embasar a decisão de uma condenação, não sendo por demais alinhavar o entendimento de nosso Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONFIGURAÇÃO

NEGATIVA DE AUTORIA CONTRARIADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA DEPOIMENTOS DE POLICIAIS VALIDADE.

1. Existindo nos autos prova robusta de que o apelante praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, deve ser mantida a condenação;

2. Não há que se falar em falta de fundamentação da sentença, posto que a decisão guerreada apresenta-se revestida dos requisitos legais previstos no art. 381 do Código de Processo Penal; 3. Os depoimentos de policiais têm a mesma credibilidade do cidadão comum, sobretudo quando em consonância com os demais elementos contidos nos autos; 4. Apelo parcialmente provido. (Autos nº 2007.001821-1. Relator Feliciano Vasconcelos. Revisor Francisco Praça. Julgado em 10 de abril de 2008) (destaquei).

Consta do Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 09 que a quantidade de droga apreendida consistia em 100g (cem gramas) de pedra de oxidado, 02 (dois) invólucros plásticos de maconha e, ainda, 350g (trezentos e cinquenta gramas) de cocaína.

O Laudo de Exame Toxicológico Definitivo de fls. 161/162 descreve, no entanto, que foram recebidos para análise cocaína e maconha , da seguinte forma: 01 (uma)" porção " de substância em pedra , de coloração amarelada, pesando 99,06g (noventa e nove gramas e seis centigramas) ; 01 (uma) porção de substância em pó , de coloração esbranquiçada, pesando 6,20g (seis gramas e vinte centigramas) ; 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, sementes e inflorescências, acondicionadas em recortes de plástico transparente em forma de tabletes, pesando 9,40g (nove gramas e quarenta centigramas.

A quantidade de droga apreendida deve ser levada em conta para caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.

Observe-se, ainda, que foram apreendidos no local dos fatos materiais utilizados para preparo e embalo de substância entorpecente, quais sejam: 02 (dois) baldes pretos, 01 (um) recipiente plástico de cor azul e vários sacos plásticos, conforme Termo de Apresentação e Apreensão, fl. 09.

In casu, os depoimentos e as demais provas acostadas aos Autos, formam um conjunto probatório harmônico e são fontes seguras quanto a autoria do delito de tráfico ilícito de drogas.

Assim, sobejam elementos para a condenação do acusado Acrenilson Rodrigues Pinto pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois os núcleos adquirir, ter em depósito e guardar , restaram devidamente demonstrados.

Quanto ao delito previsto no parágrafo 1º, Inciso I, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, entendo, perfeitamente, aplicável ao caso em tela o Princípio da Absorção.

No que diz respeito ao delito capitulado no art. 35, da Lei 11.343/06 , não paira dúvida acerca da autoria e da existência do injusto, conforme depoimentos:

O Policial Militar Elsson Constâncio dos Santos :"... nós fomos solicitados via Ciosp para atendermos uma ocorrência de fabricação que estava acontecendo naquele local, um laboratório e uma fabricação de entorpecentes, onde haviam várias pessoas na casa (...) nós identificamos o local, a residência e cercamos a residência e eles estavam fabricando

a droga (...) Perguntado pela representante do MP quem estava na residência quando a testemunha e os demais policiais chegaram, respondeu: os dois senhores que estão detidos e mais duas companheiras (...) perguntado pela representante do MP o que os acusados estavam fazendo no momento em que os policiais chegaram, respondeu: eles estavam produzindo, manuseando o material entorpecente (...) Perguntado pela representante do MP se todos estavam manuseando, respondeu: todos (...) a casa tava a produção no chão, vários jornais, vários baldes com água, vários acessórios, solução de bateria, vários produtos para fabricação e não houve contestação, não houve como assumir ou não (...) Perguntado pela representante do MP se os dois acusados estavam mexendo naqueles produtos, a testemunha respondeu: 'correto (...) uma fábrica' (...) as mulheres foram liberadas (...) elas também estavam auxiliando, tanto na vigia, como na fabricação (...) Perguntado pela Defesa se a testemunha chegou a ver o Acrenilson manuseando, respondeu: correto, por um momento observei os mesmos trabalhando na produção de entorpecente. ..". (fase judicial)(destaquei)

O Policial Civil André Vinícius Bezerra Costa :"... informações do Ciosp (...) de que haveriam secando droga na residência (...) eles estavam numa casinha de madeira que fica logo atrás (...) Perguntado pelo MM. Juiz se alguém assumiu a propriedade da droga, respondeu: eles disseram que era só deles, que a família não tinha nada a ver (...) o seu Acrenilson e o Elvis (...) os dois na hora falaram: é só nosso, só nosso ..." . (fase judicial)(destaquei)

Saliente-se que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes é tipo penal autônomo. Ante o perigo presumido apresentado pela associação criminosa em si mesma, a lei incrimina e pune a participação a um grupo de indivíduos dispostos a delinqüir.

Nesse sentido:

EMENTA: I. STJ e STF - HC - Competência originária. 1. Não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de questão suscitada pelo impetrante - excesso de prazo - que não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, ao qual, em conseqüência, não se pode atribuir a alegada coação. 2. Pelo mesmo fundamento - impossibilidade de supressão de instância -, também não cabe ao Supremo Tribunal conhecer originariamente da questão. II. Denúncia: aptidão: descrição suficiente do delito de associação para o tráfico imputado aos pacientes. 1. É da jurisprudência do Tribunal, na linha do que se tem decidido quanto ao crime de quadrilha ou bando (C.Penal, art. 288), que a configuração do delito de associação para o tráfico independe" da realização ulterior de qualquer delito compreendido no âmbito de suas projetadas atividades criminosas "(v.g., Ext 966, Pl., 29.6.06, Pertence, DJ 10.8.06). 2. Daí que, para a aptidão da denúncia, o que se" exige, sobretudo, é que a imputação descreva concretamente os elementos essenciais à realização do tipo cogitado "(v.g., HC 70.290, Pl., 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), o que, no caso, não foi descumprido. ( HC 90654 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 08/05/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-023 DIVULG XXXXX-05-2007 PUBLIC XXXXX-05-2007 DJ XXXXX-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00266)(destaquei e grifei)

No mesmo diapasão é o pensamento de Luiz Flávio Gomes, in Nova Lei de Drogas Comentada, Ed. Revista dos Tribunais arrazoa:

" Trata-se de crime autônomo, isto é, a sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, os quais, em ocorrendo, configurará concurso material de delitos (art. 69 do CP). Assim já decidiu o STF: "É perfeitamente possível que ocorra concurso material entre tráfico de entorpecente e associação estável, pois o crime autônomo, previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 (atual art. 35), tem como finalidade cometer delitos dos arts. 12 e 13 da mesma lei (hoje, arts 33, caput, e 34, respectivamente). 1

Sobre o tema, assim tem manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Acre:

Direito penal e processual penal. Tráfico de entorpecentes e associação. Apelação Criminal. Preliminar perdimento de bens restituição inadmissibilidade. Negativa de autoria implausibilidade. Ausência de provas inocorrência. Crime de associação inocorrência implausibilidade. Dosimetria da reprimenda

aplicação da causa redutora prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006 e redução da pena ao mínimo legal impossibilidade. Absolvição inadmissibilidade.

1. Os bens perdidos por sentença judicial, em virtude de se relacionarem com o tráfico ilícito de entorpecentes, não serão restituídos. 2. Comete delitos de tráfico e associação o agente que presta apoio à ação delituosa, participando, efetivamente, do planejamento e execução da empreitada.

3. Não se aplica a causa redutora de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, àqueles que se associam para o tráfico ilícito de entorpecentes, numa verdadeira organização criminosa.

4. Se as circunstâncias judiciais militam em desfavor dos agentes, inadmite-se falar em redução da base no seu grau mínimo.

5. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea ao agente que cria versão incoerente, assumindo a responsabilidade pelos delitos, visando a, de forma inverídica, inocentar seus parceiros de crimes.

6. Não há falar-se em absolvição, se o conjunto probatório está a indicar que os quatro apelantes se acertaram para o tráfico.

7. Apelos a que se negam provimento. ( Acórdão nº 6.959 Apelação Criminal nº 2008.000919-8 , Rio Branco Órgão

: Câmara Criminal Relator : Des. Francisco Praça Revisor : Des.

Arquilau Melo Apelantes : WASHINGTON MUNIZ RIPARDO E OUTRO Advogado :

Francisco Silvano Rodrigues Santiago (777/AC) Apelantes : LUIZ CARLOS

CRUZ E OUTRO Advogado : Alberto Salvático Segundo (2442/AC) Apelado :

Ministério Público do Estado do Acre Superinten : Romeu Cordeiro

Barbosa Filho Assunto : Penal. Tráfico Ilícito de Drogas. -

Julgamento 19/06/2008 Orgão Julgador Câmara Criminal Classe Apelação Criminal)

Verifico que restou comprovado o vínculo associativo entre Acrenilson Rodrigues Pinto e Elvis Amorim Sena , previsto no art. 35, caput , da Lei 11.343/06, com o fim permanente de praticar o tráfico ilícito de drogas.

ISTO POSTO , julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado Acrenilson Rodrigues Pinto, nas sanções do artigo 33, caput , núcleos adquirir, ter em depósito e guardar , e art. 35, da Lei n. 11.343/2006.

Dosimetria para o acusado Acrenilson Rodrigues Pinto , no que tange ao delito do art. 33, caput ,

Primeira Fase:

Acerca da culpabilidade , tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu.

Como bem ponderou o douto Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em seu artigo “Aplicação da Pena”, veiculado no site do STJ em 19 de janeiro de 2003, ad verbis:

“A avaliação do juiz ponderará o conjunto dos elementos subjetivos que atuaram para a deflagração do delito, os motivos, os fins, as condições pessoais, analisados de acordo com o sentimento ético da comunidade em relação a tais comportamentos.”

Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a culpabilidade merece um grau de reprovação acentuado.

O acusado registra antecedentes criminais (fl. 186).

Acerca da conduta social , ensina o Ministro aposentado do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ad verbis:

“A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade. Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal.” (Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça; texto extraído do site do STJ).

Pois bem. Após um aguçado estudo dos autos, entendo que há elementos capazes de taxar a conduta social, anterior aos fatos, por parte do acusado como inadequada.

A personalidade do agente não pode ser aferida pelo profissional do Direito. Cada indivíduo possui predicados próprios de sua personalidade, e o Magistrado, a meu ver, não dispõe de conhecimento suficiente para embasar um estudo a respeito da matéria.

Daí afirmar que tal análise deve ser elaborada por Psicólogo ou por outro profissional habilitado.

Orientação semelhante tem sido adotada pelo respeitável doutrinador Paganella Boschi, in verbis:

[...] definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de sua personalidade. Por isso, constata-se, na experiência cotidiana, que a valoração da personalidade do acusado, nas sentenças criminais, é quase sempre precária, imprecisa, incompleta, superficial, limitada a afirmações genéricas do tipo 'personalidade ajustada', 'desajustada', 'agressiva', 'impulsiva', 'boa' ou 'má', que, do ponto de vista técnico, nada dizem. (BOSCHI, apud CARVALHO; 2002, p. 54, Editora Lumen Juris).

Para Salo de Carvalho, todas as hipóteses içadas em juízo, de acordo com o sistema acusatório, devem ser explicitamente comprovadas, bem como fundamentadas pelo Magistrado, sob pena de ser gerada uma Sentença nula por carência de fundamentação. (CARVALHO; Aplicação da Pena e Garantismo, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p. 54).

Pelas razões expostas, abro mão de pronunciar qualquer abordagem em deferência da personalidade do acusado, tendo em vista que a matéria foge da alçada deste Julgador.

Os motivos do crime estão relacionados aos fatores que levaram o agente a praticar o delito. Podem ser dignos ou desprezíveis. Entendo que no caso dos autos ficou patente que os motivos que levaram o acusado a adquirir, ter em depósito e guardar era o lucro fácil, às custas do vício alheio, fato este de grande valia para exacerbação da pena.

Sobre as circunstâncias do crime, deve-se analisar as circunstâncias que circundam o exercício criminoso em debate, tais como: lugar, maneira de agir, ocasião, etc.. In casu, a variedade, a quantidade, qual seja, 01 (uma)" porção " de substância em pedra , de coloração amarelada,

99,06g (noventa e nove gramas e seis pesando centigramas) ; 01 (uma) porção de substância em pó , de coloração esbranquiçada, pesando 6,20g (seis gramas e vinte centigramas) ; 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, sementes e inflorescências, acondicionadas em recortes de plástico transparente em forma de tabletes, pesando 9,40g (nove gramas e quarenta centigramas, conforme laudo (fls. 161/162), e a qualidade da substância apreendida justificam uma majoração da pena-base, como bem salientou o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar:

" A quantidade e a qualidade da droga apreendida são circunstâncias externas que devem ser consideradas sob esse título (STJ, HC XXXXX/RJ, 5ª T, 22.10.2002, rel. o Min.

Felix Fischer; idem: STJ, HC XXXXX/RJ, 5 ª T, 26.03.2002;

idem: 10.615/MS, 5 ª T. No HC XXXXX/MS, 5 ª T., em acórdão de

22.8.2000, rel. o Min. José Arnaldo, ficou explicitado: “ Na

avaliação das circunstâncias legais para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade da droga . O tipo de entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das consequências do crime; a quantidade, quase sempre, aponta para o grau de

envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa. sobre espécie, - a indicar o grau de nocividade para a saúde pública, - e quantidade da droga, que aponta para o grau de envolvimento do infrator 2 . Grifo Nosso.

No que diz respeito às consequências do crime, os efeitos da conduta do agente, para a vítima ou para a coletividade, são de natureza grave, pois a conduta do acusado visou colocar em circulação, para consumo, grande quantidade de substância entorpecente, a qual, com certeza, tornar-se-ia causa de malefícios irreversíveis para a sociedade.

O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime em apreço, o que justifica um agravamento da pena neste instante.

Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Segunda Fase:

Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas .

Terceira Fase:

Nesta fase não incidirá a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, haja vista que o réu é portador de antecedentes criminais, conforme certidão à fl.

186.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Acre:

PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 IMPOSSIBILIDADE.

1- Existindo nos autos provas suficientes a demonstrar que os apelantes realmente estavam praticando atos típicos de mercancia, impossível a solução absolutória em favor dos mesmos.

2- Não sendo os réus primários e tampouco portadores de bons antecedentes, incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena definida no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3- Apelos improvidos. Unânime. (ACÓRDÃO Nº : 6.660 PROCESSO Nº :

2007.001695-6 TIPO : Apelação Criminal ÓRGÃO : Câmara Criminal RELATOR

: Des. Feliciano Vasconcelos REVISOR : Des. Francisco Praça ASSUNTO :

Processual Penal. Penal. Repressão à Produção não Autorizada e ao Tráfico Ilícito de Drogas (Lei nº 11.343/2006). Julgamento: 27/03/2008 Órgao Julgador: Câmara Criminal Classe: Apelação Criminal) (destaquei e grifei)

Torno a pena concreta e definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão .

Aplico , ainda, a pena de multa , consistindo em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa , no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado .

Quanto ao crime previsto no art. 35, do mesmo Diploma Legal:

Primeira Fase:

Acerca da culpabilidade , tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu.

Como bem ponderou o douto Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Ruy Rosado de Aguiar Júnior, em seu artigo “Aplicação da Pena”, veiculado no site do STJ em 19 de janeiro de 2003, ad verbis:

“A avaliação do juiz ponderará o conjunto dos elementos subjetivos que atuaram para a deflagração do delito, os motivos, os fins, as condições pessoais, analisados de acordo com o sentimento ético da comunidade em relação a tais comportamentos.”

Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a culpabilidade merece um grau de reprovação acentuado.

Registra antecedentes criminais, com destaque para a certidão de fl. 186.

Acerca da conduta social , ensina o Ministro aposentado do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, ad verbis:

“A conduta social consiste no modo pelo qual o agente exerceu os papéis que lhe foram reservados na sociedade. Trata-se de averiguar, através dessa circunstância, o seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, no grupo comunitário, formando um conjunto de fatores do qual talvez não tenha surgido nenhum fato digno de registro especial, mas que serve para avaliar o modo pelo qual o agente se tem conduzido na vida de relação, exame esse que permitirá concluir se o crime é um simples episódio, resulta de má educação ou revela sua propensão para o mal.” (Ruy Rosado de Aguiar Júnior; Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça; texto extraído do site do STJ).

Pois bem. Após um aguçado estudo dos autos, entendo que há elementos capazes de taxar a conduta social, anterior aos fatos, por parte do acusado como inadequada.

A personalidade do agente não pode ser aferida pelo profissional do Direito. Cada indivíduo possui predicados próprios de sua personalidade, e o Magistrado, a meu ver, não dispõe de conhecimento suficiente para embasar um estudo a respeito da matéria.

Daí afirmar que tal análise deve ser elaborada por Psicólogo ou por outro profissional habilitado.

Orientação semelhante tem sido adotada pelo respeitável doutrinador Paganella Boschi, in verbis:

[...] definir a personalidade não é algo tão simples como pode parecer, sendo especialmente ao juiz muito tormentosa a questão, seja porque ele não domina conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria, seja porque possui, como todo indivíduo, atributos próprios de sua personalidade. Por isso, constata-se, na experiência cotidiana, que a valoração da personalidade do acusado, nas sentenças criminais, é quase sempre precária, imprecisa, incompleta, superficial, limitada a afirmações genéricas do tipo 'personalidade ajustada', 'desajustada', 'agressiva', 'impulsiva', 'boa' ou 'má', que, do ponto de vista técnico, nada dizem. (BOSCHI, apud CARVALHO; 2002, p. 54, Editora Lumen Juris).

Para Salo de Carvalho, todas as hipóteses içadas em juízo, de acordo com o sistema acusatório, devem ser explicitamente comprovadas, bem como fundamentadas pelo Magistrado, sob pena de ser gerada uma Sentença nula por carência de fundamentação. (CARVALHO; Aplicação da Pena e Garantismo, 2ª ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2002, p. 54).

Pelas razões expostas, abro mão de pronunciar qualquer abordagem em deferência da personalidade do acusado, tendo em vista que a matéria foge da alçada deste Julgador.

Os motivos do crime estão relacionados aos fatores que levaram o agente a praticar o delito. Podem ser dignos ou desprezíveis. Entendo que no caso dos autos ficou patente que os motivos que levaram o acusado a adquirir, ter em depósito e/ou guardar era o lucro fácil, às custas do vício alheio, fato este de grande valia para exacerbação da pena.

Sobre as circunstâncias do crime, deve-se analisar as circunstâncias que circundam o exercício criminoso em debate, tais como: lugar, maneira de agir, ocasião, etc.. In casu, a variedade, a quantidade, qual seja, 1 (uma) "porção" de substância em pedra , de coloração amarelada,

pesando 99,06g (noventa e nove gramas e seis centigramas) ; 01 (uma) porção de substância em pó , de coloração esbranquiçada, pesando 6,20g (seis gramas e vinte centigramas) ; 02 (duas) porções de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada, constituída por fragmentos de folhas, sementes e inflorescências, acondicionadas em recortes de plástico transparente em forma de tabletes, pesando 9,40g (nove gramas e quarenta centigramas, conforme laudo (fls. 161/162), e a qualidade da substância apreendida justificam uma majoração da pena-base, como bem salientou o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar:

" A quantidade e a qualidade da droga apreendida são circunstâncias externas que devem ser consideradas sob esse título (STJ, HC XXXXX/RJ, 5ª T, 22.10.2002, rel. o Min.

Felix Fischer; idem: STJ, HC XXXXX/RJ, 5 ª T, 26.03.2002;

idem: 10.615/MS, 5 ª T. No HC XXXXX/MS, 5 ª T., em acórdão de

22.8.2000, rel. o Min. José Arnaldo, ficou explicitado: “ Na

avaliação das circunstâncias legais para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade da droga . O tipo de entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das consequências do crime; a quantidade, quase sempre, aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa. sobre espécie, - a indicar o grau de nocividade para a saúde pública, - e quantidade da droga, que aponta para o grau de envolvimento do infrator 3 . Grifo Nosso.

No que diz respeito às consequências do crime, os efeitos da conduta do agente, para a vítima ou para a coletividade, são de natureza grave, pois a conduta do acusado visou colocar em circulação, para consumo, grande quantidade de substância entorpecente, a qual, com certeza, tornar-se-ia causa de malefícios irreversíveis para a sociedade.

O comportamento da vítima em nada influenciou para a prática do crime em apreço, o que justifica um agravamento da pena neste instante.

Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão.

Segunda Fase:

Inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas .

Terceira Fase:

Inexistem causas de aumento e diminuição a serem ponderadas.

Torno a pena concreta e definitiva no patamar de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão.

Aplico , ainda, a pena de multa , consistindo em 724 (setecentos e vinte e quatro) dias-multa , no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado .

O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado .

Em atenção ao que prescreve o art. 69 do Código Penal, condeno o acusado Acrenilson Rodrigues Pinto

ordem de 1.274 (um mil, duzentos e setenta e quatro) dias- multa , no mínimo legal.

O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado .

Determino a incineração da substância entorpecente apreendida.

Confisco em favor da União os bens apreendidos, fl. 09.

Para evitar perecimento , enquanto não houver destinação pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, ou pedido de restituição do bem apreendido pelo legítimo proprietário (Instituição Financeira), e consequente caução em favor da União Federal , DETERMINO que 01 (uma) motocicleta Yamaha YBR Factor 125 CC, cor preta, sem placa, Código Renavam nº 0096114, com a respectiva chave, seja utilizada pelo Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD, vinculado a Polícia Militar do Estado do Acre , para uso exclusivo no trabalho de prevenção ao tráfico de drogas.

Com efeito, na hipótese do bem apreendido ser restituído à terceiro de boa-fé, instituição financeira, para evitar enriquecimento ilícito, deve tal instituição prestar caução do montante total pago, devidamente corrigido, depositado em conta judicial vinculada ao processo principal.

Nesse sentido:

INCI DE NTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TRÁFICO DE DROGAS . DE PERDIMENTO. TERCEIRO BOA-FÉ. AUTOMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ENTREGA MEDIANTE CAUÇÃO.

1. Em face do artigo 243 da Constituição Fe de ral e do art. 46 da Lei 10.409/02, tem-se entendido cabível o perdimento de bens, de s de que comprovado o nexo de instrumento (uso do bem para a consecução do ilícito) ou de causa (aquisição com recursos provenientes da ativida de criminosa) com a prática do tráfico de drogas .

2. Contudo, tais dispositivos de vem ser mitigados quando confrontados com direito de terceiro de boa-fé.

3 . In casu, o bem foi adquirido pelo réu mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária em favor de instituição financeira . Diante disso, e inexistindo qualquer elemento indicando a participação do banco nas ativida de s ilícitas perpetradas, revela-se plenamente caracterizada a figura do 'terceiro de boa-fé' .

4. Como a entrada e os primeiros pagamentos da dívida foram possivelmente efetuados com recursos provenientes da atividade ilícita, o bem deve ser restituído mediante a prestação de caução ao juízo, para garantir eventual medida de confisco adotada na decisão de mérito. 5. A diferença entre o valor da venda e o total da dívida garantida pelo automóvel deverá ser cobrado pela instituição financeira junto ao devedor, pelos meios admitidos em direito.

(Classe: ACR - APELAÇÃO CRIMINAL Processo: 2007.71.00.033982-8

UF: RS Data da Decisão: 30/07/2008 Orgão Julgador: OITAVA

TURMA do Tribunal Fe de ral da 4ª Região Fonte D.E. 20/08/2008 Relator ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO)

Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão , e lance-se o nome do réu Acrenilson Rodrigues Pinto no rol dos culpados.

Oficie-se ao TRE de Rio Branco, para os fins do Art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

Custas na forma da Lei.

P.R.I.C.

Rio Branco-(AC), 31 de julho de 2013.

Elcio Sabo Mendes Júnior

Juiz de Direito

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ac/1157590990/inteiro-teor-1157590991