Artigo 77 da Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001

Lei nº 10.233 de 05 de Junho de 2001

Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá outras providências.
Art. 77. Constituem receitas da ANTT e da ANTAQ:
I - dotações, créditos especiais, transferências e repasses que forem consignados no Orçamento Geral da União para cada Agência;
(Revogado)
I - dotações que forem consignadas no Orçamento Geral da União para cada Agência, créditos especiais, transferências e repasses; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
II – recursos provenientes dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela respectiva Agência; (Vide Medida Provisória nº 353, de 2007)
(Revogado)
II - recursos provenientes dos instrumentos de outorga e arrendamento administrados pela respectiva Agência, excetuados os provenientes dos contratos de arrendamento originários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não adquiridos pelo Tesouro Nacional com base na autorização contida na Medida Provisória no 2.181-45, de 24 de agosto de 2001; (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007)
III – os produtos das arrecadações de taxas de outorgas e de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência;
(Revogado)
III - os produtos das arrecadações de taxas de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infra-estrutura atribuídas a cada Agência. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
IV – recursos provenientes de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações, material técnico, dados e informações;
V – o produto das arrecadações de cada Agência, decorrentes da cobrança de emolumentos e multas;
VI – outras receitas, inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de doações, legados e subvenções.
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
(Revogado pela Lei nº 14.298, de 2022)

Página 391 da SUPLEMENTOORCAMENTARIO do Diário Oficial da União (DOU) de 23 de Janeiro de 2024

LEGISLAÇÃO DA RECEITA PLDO - 2024, Art. 9º, inciso IV 1.2.2.1.09.1.1. - Contribuição sobre a Receita Operacional Bruta Decorrente de Prestação de Serviços de Telecomunicações - Principal Amparo…
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Página 6627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2023

RECURSO ESPECIAL Nº 2109983 - SE (2023/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : VINCAR - LOCACAO SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS : ANDRE SILVA VIEIRA - SE002663 DIEGO…
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Página 6629 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2023

acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento…
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Página 6630 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2023

registrado na frota de uma mesma sociedade empresária para operar tanto serviço regular quanto serviço fretado, a Taxa de Fiscalização referente ao veículo será calculada na forma do caput deste…
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Página 6631 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2023

(PROCESSO: XXXXX20214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/07/2022) TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO…
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Página 6632 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2023

materialmente válida, encontrando-se em consonância com as normas próprias à matéria, em especial os preceitos constantes na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (...)". (PROCESSO:…
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Página 6633 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Novembro de 2023

15. Assim, considerando que a taxa de fiscalização instituída pelo artigo 77 da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 12.996/2014, incide sobre o serviço de transporte prestado mediante…
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Página 168 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Novembro de 2023

(trinta) dias, à GEAUT no mesmo endereço supracitado. Não sendo efetuada a identificação do responsável pela infração até o término do prazo, ou realizada em desacordo com o estabelecido no artigo 3º…
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Página 169 da Seção 3 do Diário Oficial da União (DOU) de 14 de Novembro de 2023

EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 3/2023/TAXAFIS A AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com fundamento legal no art. 77, caput, inciso III e §3º da Lei n. 10.233, de 5 de junho de 2001, e, no art.
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Página 4500 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 27 de Outubro de 2023

DO RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. ABRANGÊNCIA DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO AO…
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