Artigo 5 da Lei nº 10.302 de 31 de Outubro de 2001
Lei nº 10.302 de 31 de Outubro de 2001
Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.
Art. 5º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória no 2.229 -43, de 2001.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.