Inciso II do Artigo 8 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001

Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 8o Para efeito desta Lei Complementar, considera-se:
II - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
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