Inciso VI do Artigo 3 Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001
Lc nº 109 de 29 de Maio de 2001
Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.
Art. 3o A ação do Estado será exercida com o objetivo de:
VI - proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios.