Artigo 2 Res nº 32 de 30 de Julho de 2001
Res nº 32 de 30 de Julho de 2001
Dispõe sobre os empreendimentos de transmissão que fazem parte do Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica.
Art. 2º Caberá ao Ministério de Minas e Energia adotar as providências necessárias, junto ao Conselho Nacional de Desestatização - CND, para autorizar a realização de obras, com base no art. 47, inciso II, do Decreto no 2.594, de 15 de maio de 1998, por:
I - FURNAS Centrais Elétricas S.A, em relação à:
a) LT Cachoeira Paulista/Adrianópolis C3 - 500 kV;
b) LT Ouro Preto/Vitória - 345 kV;
c) Subestação Samambaia - Instalação de Compensadores Série - Circuitos 1, 2 e 3;
II - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE, em relação à:
a) LT Presidente Dutra/Peritoró - 230 kV e vão de 500 kV na SE Presidente Dutra;
b) LT Coxipó/Jauru - 230 kV e SE Jauru - 230/138 kV;
III - Companhia Hidro Elétrica de São Francisco - CHESF, em relação à LT Presidente Dutra/Teresina II C2 - 500 kV e 2º banco de autotransformadores 500/230 kV - 300 MVA, na SE Teresina II.