Parágrafo 2 Artigo 4 do Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Decreto nº 3.751 de 15 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal direta e indireta, para fins de gestão de projetos, no âmbito dos acordos de cooperação técnica com organismos internacionais.
Art. 4º Os serviços técnicos especializados e consultorias somente serão contratados para execução de atividades com prazo determinado e desde que, prévia e comprovadamente, não possam ser desempenhadas por servidores do órgão ou da entidade.
§ 2º Os serviços técnicos especializados e consultorias deverão ser definidos com objetividade e clareza, devendo ficar evidenciadas as qualificações específicas exigidas dos profissionais a serem contratados.
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