Inciso VI do Artigo 26 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-80.2016.8.16.0108 Mandaguaçu XXXXX-80.2016.8.16.0108 (Acórdão)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. AÇÃO POPULAR. DIREITO AMBIENTAL. pretensão de conversão da área de reserva legal em área verde urbana, em idÊntica extensão. magistrado …
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