Parágrafo 2 Artigo 4 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 4o Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
§ 2o Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

73. Estatuto da cidade e improbidade administrativa - Capítulo 4 - Improbidade Administrativa - Direito administrativo: Agentes públicos e improbidade

73 ESTATUTO DA CIDADE E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA WALLACE PAIVA MARTINS JUNIOR 4.º Promotor da Cidadania da Capital. Mestre em Direito Administrativo pela Faculdade de Direito da Universidade de São…
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