Artigo 2 da Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001

Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;
II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;
d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;
e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
f) a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres naturais; (Incluído pela Medida Provisória nº 547, de 2011).
h) a exposição da população a riscos de desastres. (Incluído dada pela Lei nº 12.608, de 2012)
VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência;
VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;
IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;
XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;
XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;
XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;
XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
XVII - estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas, de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais. (Incluído pela Lei nº 12.836, de 2013)
XVIII - tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento. (Incluído pela Lei nº 13.116, de 2015)
XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de dimensionamento, ventilação, iluminação, ergonomia, privacidade e qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei nº 13.699, de 2018)
XX - promoção de conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas construtivas hostis que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população. (Redação dada pela Lei nº 14.489, de 2022) Regulamento

Petição Inicial - TJSP - Ação Civil Pública - Ação Civil Pública - de Ministério Público do Estado de São Paulo contra Prefeitura Municipal de General Salgado e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA JUDICIAL DA COMARCA DE GENERAL SALGADO-SP O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu Promotor de Justiça que ao final…
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Contestação - TJSP - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Reintegração / Manutenção de Posse - de Município de Ribeirão Preto

M MIZUMUKAI ADVOCACIA E CONSULTORIA EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº. , brasileira, casada,…
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Contestação - TJSP - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Reintegração / Manutenção de Posse - de Município de Ribeirão Preto

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Recurso - TJSP - Ação Ordem Urbanística - Apelação Cível - de Ministério Público do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de Barueri contra Ch14 Participação de Incorporação SPE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA 1 Autos n.º Ação Civil Pública O MUNICÍPIO DE BARUERI vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da procuradora…
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Contestação - TJSP - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Reintegração / Manutenção de Posse - de Município de Ribeirão Preto

M MIZUMUKAI ADVOCACIA E CONSULTORIA EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº. , brasileira, casada,…
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Petição Inicial - TJRJ - Ação Civil Pública, a Fim de Recorrer ao Poder Judiciário para - Procedimento do Juizado Especial Cível

( M e i o A m b i e n t e , P a t r i m ô n i o H i s t ó r i c o e U r b a n í s t i c o ) P e t r ó p o l i s e S ã o J o s é d o V a l e d o R i o P r e t o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE…
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Contestação - TJSP - Ação Esbulho / Turbação / Ameaça - Reintegração / Manutenção de Posse - de Município de Ribeirão Preto

M MIZUMUKAI ADVOCACIA E CONSULTORIA EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 2a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº. , brasileira, casada,…
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Recurso - TJDF - Ação Concurso de Credores - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - contra Distrito Federal e Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA RELATORA NÍDIA CORREA LIMA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE (S): Distrito Federal e CODHAB DF APELADO (S): Teixiera e outros O DISTRITO FEDERAL , representado pela sua…
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Recurso - TJSP - Ação Recuperação Judicial e Falência - Apelação Cível - contra Município de São Paulo, Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Lebert Industria Metalurgica

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 1a CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DO EGRÉGIO TRIBUANL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ação: Reintegração de posse Processo n°: e…
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Documentos diversos - TJSP - Ação Bens Públicos - Apelação Cível - contra Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Fazenda do Estado de São Paulo

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO , brasileiro, solteiro, produtor cultural, portador da cédula de identidade RG. n°. , inscrito no CPF/MF sob n°. , ,…
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