Artigo 6 Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Página 4878 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 9 de Maio de 2024

entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou…
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Página 21632 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

fatos jurídicos tributários, a ocorrência de eventos que tenham o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além da extinção da obrigação tributária" (Maurício Zockun, in "Regime…
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Página 21633 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

Compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de compartilhamento de informações bancárias. Art. 1º da Lei Complementar nº 104/2001. Ausência de quebra de sigilo. Art. 3º, § 3º, da LC…
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Página 21634 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

transferência de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública. Outrossim, a previsão vai ao encontro de outros comandos legais já amplamente consolidados em nosso ordenamento jurídico que…
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Página 21635 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

E, enquanto a atividade do Fisco se desenvolver sob esses limites (sigilo e utilização devida), está respaldada pela previsão constitucional inserta no art. 145, § 1º, da CF/88” [...] Ilustro a…
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Página 21636 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Maio de 2024

Com efeito, tal distinção entre os dispositivos, apropriadamente, foi objeto de nota pelo Ministro Relator Dias Tofolli no já citado julgamento conjunto proferido pelo STF, o qual destacou que: [...]…
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Página 4964 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Maio de 2024

Atendida a determinação contida no item 2 supra, intime-se o executado para que, em 3 (três) dias, pague o débito, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. Eventuais…
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Página 3339 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

Processo XXXXX-29.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberto Felix da Silva - Vistos. Diante da certidão retro, dando conta não-recolhimento das custas iniciais, apesar do…
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Página 826 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Maio de 2024

JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0336/2024 Processo XXXXX-39.2024.8.26.0100 (processo principal XXXXX-59.2023.8.26.0100) - Cumprimento…
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Página 4 da CADERNO_01 do Diário Oficial do Estado do Ceará (DOECE) de 2 de Maio de 2024

DECRETO Nº35.974 , de 30 de abril de 2024. ALTERA O DECRETO O Nº34.605, DE 24 DE MARÇO DE 2022, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES DOS CAPÍTULOS X A XIV DA LEI Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE…
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