Artigo 6 Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Lc nº 105 de 10 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. (Regulamento)
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

Página 1997 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Maio de 2024

informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo…
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Página 8611 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Maio de 2024

adequadamente a violação dos arts. 373 e 382 do CPC e 6º da Lei Complementar nº 105/2001; b) a preliminar de negativa de prestação jurisdicional foi aplicada de forma genérica e c) o acórdão…
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Página 185 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Maio de 2024

Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com a parte executada, informando a quantidade de parcelas e os valores…
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Página 542 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Maio de 2024

de parcelas e os valores respectivos, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 3.3) Sistema INFOJUD. Restando infrutíferas todas as…
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Página 923 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Maio de 2024

atentatório à dignidade da justiça. Pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes…
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Página 9091 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Maio de 2024

8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ,…
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Página 9093 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 15 de Maio de 2024

6. Devidamente esclarecido o momento da consumação do crime tributário, conforme estabelece a SV XXXXX/STF, não há se falar em ofensa aos art. 4º e 111, I, do CP. De fato, se a materialidade delitiva só…
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Página 28 da Diário Oficial do Diário Oficial do Estado de Alagoas (DOEAL) de 16 de Maio de 2024

sendo realizado o retorno das mercadorias aos fornecedores. 3) Nos termos do art. 2º, § 2º, II e § 9º, II, da Lei Estadual nº 5.900/96, a falta de escrituração de notas iscais de entrada faz presumir…
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Página 11040 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Maio de 2024

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2526562 - SP (2023/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) AGRAVANTE : VALTER PRADO LOPES ADVOGADOS : HENRIQUE FERNANDO DE MELLO…
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Página 11041 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Maio de 2024

regulamentou o artigo 6º da LC nº 105/01, que exige prévia elaboração de Relatório Circunstanciado" (fls. 757/758). Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial para, ao…
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