Inciso XV do Artigo 11 do Decreto nº 3.555 de 08 de Agosto de 2000

Decreto nº 3.555 de 08 de Agosto de 2000

Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
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