Parágrafo 1 Artigo 12 da Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000
Lei nº 9.964 de 10 de Abril de 2000
Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refis e dá outras providências, e altera as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Art. 12. Alternativamente ao ingresso no Refis, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1o, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
§ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 300,00 (trezentos reais), no caso de pessoa jurídica optante pelo Simples;
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), nos demais casos.