Parágrafo 5 Artigo 31 Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

LRF - Lc nº 101 de 04 de Maio de 2000

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.
§ 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.

Página 7 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 6 de Abril de 2018

[...] IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: [...] c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de…
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Página 6 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 6 de Abril de 2018

tro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional. § 3 Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art.
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Página 58 da Executivo Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 22 de Fevereiro de 2014

Gabinete da Presidência Portaria JUCESP N° 07, de XXXXX-2-2014 O VICE PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, no uso de suas atribuições legais e…
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