Artigo 4 da Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000
Lei nº 10.147 de 21 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.
Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) (Produção de efeito)