Parágrafo 7 Artigo 5 da Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Lei nº 5.478 de 25 de Julho de 1968

Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei.
Juliana Bon, Advogado
há 2 anos

Procedimentos Previstos na Lei de Alimentos

1 . INTRODUÇÃO A Lei 5.478 de1968 regulamenta a ação de alimentos, por isso é conhecida como Lei de Alimentos . Ela é aplicada em conjunto com o Novo Código de Processo Civil ( CPC ). Seu…
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