Artigo 9 da Lei nº 263 de 23 de Fevereiro de 1948

Lei nº 263 de 23 de Fevereiro de 1948

Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.
Art 9º O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:
"Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1º A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2º A apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados".
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.