Parágrafo 1 Artigo 1 da Lei nº 9.870 de 23 de Novembro de 1999
Lei nº 9.870 de 23 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências.
Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.