Artigo 16 da Lei nº 4.589 de 11 de Dezembro de 1964
Lei nº 4.589 de 11 de Dezembro de 1964
Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 16. O Poder Executivo, através do ministro do Trabalho e previdência Social designará uma comissão composta de representantes do Govêrno e de tôdas as entidades sindicais de grau superior para realizar os necessários estudos e apresentar relatório circunstanciado ao titular da Pasta do Trabalho, propondo a extinção ou não do Impôsto Sindical, para efeito no primeiro caso, de envio de mensagem ao Congresso Nacional.