Lei no 4.589, de 11 de dezembro de 1964

Extingue, a Comissão do Impôsto Sindical, a Comissão Técnica de orientação Sindical, cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º São extintas a Comissão do Impôsto Sindical e a Comissão Técnica de Orientação Sindical e feitas, na estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social e nas atribuições dos seus órgãos, as alterações constantes desta Lei.

Art. 2º São criados o Departamento Nacional de Emprego e Salário, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as Delegacias Regionais do Trabalho do Distrito Federal e do Estado da Guanabara, e transformada a atual Divisão de Higiene e Segurança do Trabalho, em Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.

Parágrafo único. Os órgãos ora criados ou transformados terão a organização fixada nos respectivos Regimentos, consoante as atribuições estabelecidas nesta Lei.

CAPÍTULO II

Art. 3º O Departamento Nacional de Emprêgo e Salário (D. N. E. S) é o órgão destinado a estudar, orientar, coordenar e executar a política salarial e de emprêgo do País, observado o estatuído no artigo seguinte.

Parágrafo único. O D.N.E.S. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado em comissão, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, devendo a escolha recair em pessoa de notórios conhecimentos especializados na matéria.

Art. 4º Ao D.N.E.S., além do que decorre normalmente de sua finalidade compete em especial:

I - Promover os estudos técnicos necessários a fixação e revisão dos níveis mínimos ou básicos de salário para as diferentes regiões do País;

II - Promover o levantamento periódico do custo de vida, através da coleta dos preços, e elaborar os respectivos índices;

III - Promover a realização, em caráter permanente, de estudos e pesquisas regionais, relacionados com as condições econômicas e com o padrão de vida do trabalhador e sua família;

IV - Prestar informações, quando solicitado, para instrução de processos de reajustamento salarial dependente de decisão da Justiça do Trabalho;