Inciso I do Artigo 4 da Lei nº 7.990 de 28 de Dezembro de 1989
Lei nº 7.990 de 28 de Dezembro de 1989
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. (Art. 21, XIX da CF)
Art. 4o Ressalvado o disposto no art. 2o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, é isenta do pagamento de compensação financeira a energia elétrica: (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
I - produzida pelas instalações geradoras com capacidade nominal igual ou inferior a 10.000 kW (dez mil quilowatts);