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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-30.2004.4.01.3800

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS

Documentos anexos

Relatório e VotoTRF-1_AC_00152883020044013800_111ff.doc
EmentaTRF-1_AC_00152883020044013800_20138.doc
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Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS. PREVISÃO DEFINIDA NAS LEIS NºS 8.001/90, 9.433/97, 9.648/98 e 9.984/2000. ISENÇÃO PARA AS PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS (PCHs). ART. , § 1º, LEI 7.990/89. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Cumprindo o inciso XIX da Constituição Federal a Lei 9.433/97 criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e definiu critérios de outorga de direitos de seu uso, e as Leis nºs 8.001/90, 9.433/97, 9.648/98 e 9.984/2000, ao disciplinarem a compensação financeira pela exploração desses recursos, o fizeram com base no § 1º do art. 20 da Constituição Federal.
2. Não há embasamento legal para fixar a conclusão da ANA no sentido de que "a isenção prevista no art. , I, da Lei nº 7.990, de 1989, não se estende à cobrança pelo uso dos recursos hídricos da União, prevista na Lei nº 9.433, de 1997". Isso porque, além do § 1º do art. 20 da CF, bem como das Leis nºs 8.001/90, 9.433/97, 9.648/98 e 9.984/2000, expressamente estabelecerem a compensação financeira devida aos entes federados e a "órgãos da administração direta da União", ou seja, sem que se possa dizer que "as compensações financeiras devidas pela utilização de recursos hídricos na produção de energia elétrica visam compensar os entes federados pelos danos causados pelo represamento das águas com a construção de hidrelétricas", a conclusão de que se a isenção definida no inciso I do art. da Lei 9.433/97, por se tratar de "uma exceção à regra a todos imposta, a mesma deve ser interpretada restritivamente", sob pena do intérprete usurpar a competência legislativa e criar uma nova exceção sem previsão legal, seria reconhecer que, inconcebivelmente, o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, muito embora a sua importância, principalmente, econômica, até o momento não teria sido regulamentado.
3. Apelação provida para suspender, em relação à autora, a cobrança de compensação pelo uso dos recursos hídricos da Bacia do Rio Paraíba do Sul, nas Pequenas Hidrelétricas de Marmelos, Joasal e Paciência, de sua propriedade, referentes aos exercícios 2003 e 2004, cancelando-se os respectivos lançamentos de débitos.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/912637803

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