Alínea "b" do Inciso V do Parágrafo 1 do Artigo 47 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 47. As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º A propaganda será feita:
V - na eleição para Governador de Estado e do Distrito Federal, às segundas, quartas e sextas-feiras: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) das treze horas e quinze minutos às treze horas e vinte e cinco minutos e das vinte horas e quarenta e cinco minutos às vinte horas e cinquenta e cinco minutos, na televisão, nos anos em que a renovação do Senado Federal se der por um terço; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

TRE-RN realiza audiência pública para tratar da propaganda eleitoral gratuita

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte – TRE-RN realiza nesta sexta-feira, 8, às 9h, no Centro de Operações da Justiça Eleitoral – Coje, uma audiência pública para a adoção de…
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