Inciso I do Artigo 1 da Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997

Lei nº 9.455 de 07 de Abril de 1997

Define os crimes de tortura e dá outras providências.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.