Inciso IV do Artigo 16 do Decreto nº 3.665 de 20 de Novembro de 2000

Decreto nº 3.665 de 20 de Novembro de 2000

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
Art. 16. São de uso restrito:
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil líbras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
Ainda não há documentos do tipo Artigos separados para este tópico.