Parágrafo 1 Artigo 28 da Lei nº 9.504 de 24 de Fevereiro de 2052

Lei nº 9.504 de 09 de Julho de 1990

Estabelece normas para as eleições.
Art. 28. A prestação de contas será feita:
§ 1o As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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