Artigo 51 da Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Lei nº 6.880 de 09 de Dezembro de 1980
Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.
§ 1º O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de composição de Quadro de Acesso; e
b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
(Revogado)
b) em 45 (quarenta e cinco) dias, nas demais hipóteses. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos os recursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, à autoridade à qual estiver subordinado.
(Revogado)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)