Artigo 25 da Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.532 de 10 de Dezembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Art. 25. O § 2º do art. 7º da Lei nº 9.250, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos."