Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
Carla Rodrigues, Advogado
há 4 anos

Regras Material de Propaganda Impresso - Eleições de 2020.

Desde o último dia 27 de Setembro de 2020 , a propaganda eleitoral é permitida. A data de início da propaganda eleitoral, foi alterada considerando a alteração da data do pleito de 2020, após o…
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