Parágrafo 2 Artigo 6 da Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Lei nº 9.504 de 30 de Setembro de 1997

Estabelece normas para as eleições.
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária. (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.

Legenda de Alckmin pede retirada de propaganda de Lula

A coligação Por um Brasil Decente (PSDB-PFL), que tem Geraldo Alckmin como candidato à Presidência da República, quer que as todas as inserções nas rádios da coligação A Força do Povo (PT-PRB-PCdoB)…
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Juíza determina que Coligação Somos Minas Gerais regularize inserções no rádio

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O juiz Octavio Augusto De Nigris Boccalini concedeu no último sábado (21) três liminares para que não sejam reapresentadas, no programa eleitoral gratuito na TV, inserções que contrariam a legislação…
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