Parágrafo 1 Artigo 22 da Lei nº 6.515 de 26 de Dezembro de 1977

Lei nº 6.515 de 26 de Dezembro de 1977

Art 22 - Salvo decisão judicial, as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão corrigidas monetariamente na forma dos índices de atualização das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
Parágrafo único - No caso do não pagamento das referidas prestações no vencimento, o devedor responderá, ainda, por custas e honorários de advogado apurados simultaneamente.
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