Artigo 22 da Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996

Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§ 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§ 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§ 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
(Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§ 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas.

3.1.Introdução - 3. Audiência de Conciliação ou de Mediação - Curso de Processo Civil Completo

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9. Procedimento Arbitral – II - Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação e Tribunal Multiportas

ROTEIRO DE ESTUDOS 1. Do desenvolvimento da arbitragem •Fase postulatória – alegações iniciais •Atos processuais •Revelia – art. 22, § 3.º •Tentativa de conciliação – art. 21, § 4.º (c/c art. 28) 2.
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40. Produção Antecipada de Prova no Código de Processo Civil de 2015 - Capítulo VIII - Provas em Espécie - Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil

Autor: EDUARDO TALAMINI Livre-docente em direito processual civil pela USP. Doutor e Mestre em direito processual pela USP. Professor de processo civil, processo constitucional e arbitragem na UFPR.
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32. Desjudicialização e Novo Código de Processo Civil: Análise à Luz das Técnicas Inseridas no Sistema Processual Brasileiro - Doutrinas Essenciais – Novo Processo Civil

Autores: MÔNICA BONETTI COUTO Doutora e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Professora permanente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho.
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7. As Normas Fundamentais do Processo Civil - Manual de Direito Processual Civil

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Art. 67 - Capítulo II. Da Cooperação Nacional - Código de Processo Civil Comentado

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