Artigo 3 da Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Lei nº 9.311 de 24 de Outubro de 1996

Institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
Art. 3° A contribuição não incide:
I - no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias e fundações;
II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III - no lançamento para pagamento da própria contribuição;
IV - nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
V - sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7° do art. 195 da Constituição Federal.
VI - nos lançamentos a débito nas contas-correntes de depósito cujos titulares sejam: (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)
a) missões diplomáticas; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)
b) repartições consulares de carreira; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)
c) representações de organismos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)
d) funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular; (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)
e) funcionário estrangeiro de organismo internacional que goze de privilégios ou isenções tributárias em virtude de acordo firmado com o Brasil. (Incluída pela Lei nº 10.306, de 2001)
§ 1o O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá expedir normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência. (Renumerado do Parágrafo Único pela Lei nº 10.306, de 2001)
§ 2o O disposto nas alíneas d e e do inciso VI não se aplica aos funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no Brasil. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários mencionados nas alíneas d e e do inciso VI, desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)
§ 4o O disposto no inciso VI não se aplica aos Consulados e Cônsules honorários. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)
§ 5o Os Ministros de Estado da Fazenda e das Relações Exteriores poderão expedir, em conjunto, instruções para o cumprimento do disposto no inciso VI e nos §§ 2o e 3o. (Incluído pela Lei nº 10.306, de 2001)

Página 5561 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Agosto de 2023

de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos…
0
0

Página 6098 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Maio de 2023

no que tange à alegada violação aos arts. 5º, II, e 150, I, da Constituição da República. A respeito do tema, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO PARA…
0
0

Página 6100 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Maio de 2023

social reclama a realização de procedimentos cambiais, traçados pelo Banco Central do Brasil (Circular BACEN 2.997/2000), com o intuito de garantir a fiscalização e controle da origem e natureza dos…
0
0

Página 6091 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Maio de 2023

VI - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de…
0
0

Página 3563 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Março de 2019

DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, em 28/03/2011, mediante o qual se impugna acórdão, promanado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,…
0
0

Página 542 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Março de 2019

condenar a União (FN) a abster-se de incluir ou manter o nome do autor em cadastros de inadimplentes, assim como a promover o cancelamento do protesto da CDA, no prazo de trinta dias, a contar do…
0
0

Página 3866 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Maio de 2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA E LAVRA DE MINÉRIOS. PEDIDO PROTOCOLADO NO ÚLTIMO DIA DA LICENÇA ANTERIOR. ACÓRDÃO A QUO…
0
0

Página 3870 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Maio de 2019

consubstanciadas em lançamentos fictícios de entrada e saída de recursos, a saber: (i) a transferência, pela empresa brasileira receptora do investimento (devedora do empréstimo), ao investidor não…
0
0

Página 2367 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Setembro de 2021

3. O parágrafo único do art. 1º da Lei 9.311/1996 considera movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado…
0
0

Página 1713 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Dezembro de 2020

Conforme o artigo 4° inciso I da Lei 9311/96, o contribuinte é o titular da conta e o responsável pela retenção e recolhimento é a Instituição Financeira, conforme o artigo 5° inciso I da mesma Lei.
0
0