Artigo 9 Lc nº 8 de 03 de Dezembro de 1970
Lc nº 8 de 03 de Dezembro de 1970
Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.