Parágrafo 1 Artigo 5 Lc nº 8 de 03 de Dezembro de 1970

Lc nº 8 de 03 de Dezembro de 1970

Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.
Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.
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