Artigo 43 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994

Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

207.. Registro. Sentido do Termo - Capítulo XX. Atividade Registrária em Direitos Reais - Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

Sumário: 207. Registro. Sentido do termo 208. Averbação e matrícula 209. Registro de título 210. Transferência da propriedade de bens fundacionais 211. Aquisição da propriedade por sucessão aberta…
0
0

Seção II – Da aquisição pelo registro do título - Capítulo II - Da aquisição da propriedade imóvel - Código Civil Comentado

Seção II - Da aquisição pelo registro do título 1 a 10 Tratados e obras gerais: Maria Helena Diniz. Sistema de registro de imóveis , 2.ª ed., 1997; Miguel Maria de Serpa Lopes. Tratado dos registros…
0
0

Capítulo XX. Atividade Registrária em Direitos Reais - Instituições de Direito Civil: Direitos Patrimoniais, Reais e Registrários

208. Registro. Sentido do termo O vocábulo registro não é unívoco. Inserido no contexto do registro de imóveis (LRP 167 a 171), ele é utilizado pela LRP em duas acepções: a) a primeira, referente ao…
0
0

Art. 1.245 - Seção II. Da Aquisição Pelo Registro do Título - Código Civil Comentado

Seção II Da aquisição pelo registro do título 1 a 10 ø Doutrina Tratados e obras gerais: Maria Helena Diniz. Sistema de registro de imóveis , 2.ª ed., 1997; Miguel Maria de Serpa Lopes. Tratado dos…
0
0