Artigo 43 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.