Artigo 112 da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993

Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 112. Quando o objeto do contrato interessar a mais de uma entidade pública, caberá ao órgão contratante, perante a entidade interessada, responder pela sua boa execução, fiscalização e pagamento.
Parágrafo único. Fica facultado à entidade interessada o acompanhamento da execução do contrato.
(Revogado)
§ 1o Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)
§ 2o É facultado à entidade interessada o acompanhamento da licitação e da execução do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

Artigos 82 a 86 - Seção V - Do Sistema de Registro de Preços - Lei de Licitações e Contratos Administrativos Comentada Lei 14.133/21

Seção V - Do sistema de registro de preços Por Ricardo Marcondes Martins Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: I — as…
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Capítulo 6. Sujeição à Disciplina da Licitação - Parte I - Licitações - Tratado de Direito Administrativo: Licitação e Contratos Administrativos

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