Inciso V do Artigo 39 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
V - perda, nos termos do art. 35.