Artigo 33 da Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Lei nº 8.935 de 18 de Novembro de 1994
Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)
Art. 33. As penas serão aplicadas:
I - a de repreensão, no caso de falta leve;
II - a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;
III - a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.