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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Recurso Administrativo: XXXXX-75.2010.8.06.0026 Fortaleza

Tribunal de Justiça do Ceará
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão Especial

Publicação

Julgamento

Relator

FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE__00001077520108060026_9eb7d.pdf
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Ementa

PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO POR 90 DIAS. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Administrativo interposto em 03/09/2014 por Robson de Braga Castelo Branco, Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Baturité-CE, em face da decisão de fls. 6446/6475, proferida pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, em cuja apuração disciplinar reconheceu-se a prática de falta grave por parte do citado Registrador Imobiliário, sendo-lhe aplicada a reprimenda de suspensão por 90 (noventa) dias de suas funções delegadas perante aquela serventia extrajudicial, com fundamento nas disposições do inciso III, do art. 32 e do inciso III, do art. 33, da Lei nº 8.935/94.
2. Depreende-se que o recorrente não trouxe argumentos sólidos aptos a infirmar a decisão objurgada. Com efeito, cotejando o caderno processual pode-se verificar que as questões levantadas no vertente recurso foram exaustivamente examinadas e bem fundamentadas por ocasião do procedimento administrativo disciplinar, não havendo, pois, motivos para a reforma do julgado.
3. Dessarte, tem-se que não é possível rever a aplicação da penalidade administrativa, porquanto esta ocorreu dentro dos parâmetros fixados na Lei n. 8.935/1994. Isso porque, na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo.
4. Ademais, restou adequada a fixação da penalidade de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a teor do disposto nos art. 32, III e 33, III, ambos da Lei nº 8.935/94, dada a gravidade de conduta praticada pelo recorrente.
5. Igualmente, não há falar em equívoco na decisão que nomeou o titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Baturité para funcionar como interventor, eis que diante da falta cometida pelo tabelião, a indicação de pessoa de sua confiança não se mostra conveniente para o serviço, cabendo ao juízo competente designar o interventor para responder pela serventia, nos termos do que dispõe o art. 36 da Lei 8.935/94.
6. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso administrativo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de julho de 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1595836917