Parágrafo 3 Artigo 13 Lc nº 95 de 26 de Fevereiro de 1998

Lc nº 95 de 26 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 3o As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2o deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-34.2018.4.04.0000 XXXXX-34.2018.4.04.0000

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Página 34 do Associação Mineira de Municípios (AMM-MG) de 19 de Fevereiro de 2016

Também deveria, durante a consulta pública, que este órgão responsável pela criação da unidade de conservação apresentasse um mapa contendo localização, limites e o tamanho da Unidade de Conservação.
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